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Acórdão nº 0542/15 do Supremo Tribunal Administrativo, de 10 de setembro de 2015

A declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, conhecida como Anexo I do CCP, além de ser digitalmente assinada por pessoa com poderes para a submeter electronicamente na plataforma, também tem de ser assinada por quem tem poderes para vincular o concorrente.

Todos os documentos carregados na plataforma electrónica devem ser assinados electronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura electrónica qualificada, mas se o assinante for um terceiro e o seu certificado digital não permitir relacioná-lo directamente com a sua função e o seu poder de assinatura terá o interessado de submeter à plataforma um documento electrónico oficial indicando o poder de representação e assinatura do assinante – cf. n.ºs 1 e 3 do art.27.º da Portaria n.º 701-G/2008.
Nestes termos, se um documento não estiver assinado electronicamente pelo concorrente mas por um terceiro e o seu certificado digital não permitir relacioná-lo directamente com a função de entrega electrónica do documento e com o poder de assinar essa entrega, deve o concorrente juntar também um documento ou procuração que proporcione esse relacionamento.

Distinta desta assinatura digital de todos os documentos, necessária para os carregar na plataforma electrónica, é a assinatura da declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, prevista na alínea a) do n.º1 do art. 57.º do CCP, indispensável à enunciação da vontade de contratar e que tem de provir de quem tem poderes para obrigar o concorrente (cf. Ac. do STA de 9/04/2014 – Proc. n.º 040/14). Por isso, como se notou neste aresto, a referida declaração, além de dever ser digitalmente assinada por pessoa com poderes para a submeter electronicamente na plataforma, também tem de ser assinada por quem tem poderes para vincular o concorrente (cf. n.º4 do citado art.57.º).

Da conjugação dos citados arts.146.º, n.º2, al. e) e 57.º, n.º4, resulta que o júri, no relatório preliminar, deve propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas que integrem uma declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos que não se mostre assinada pelo concorrente ou por representante com poderes para o obrigar.
A referência a um dever jurídico de, no relatório preliminar, propor a exclusão das propostas demonstra claramente que os requisitos exigidos têm de estar cumpridos aquando da elaboração do relatório preliminar e que, detectada a falta, o júri fica vinculado a propor e o órgão adjudicante a decretar, tal exclusão, não existindo, assim, neste âmbito, qualquer margem de livre apreciação por parte desses órgãos (cf. Ac. do STA de 14/02/2013 – Proc.n.º 1257/12).

Face a este regime imperativo, não poderia o júri solicitar esclarecimentos ao abrigo do art.72.º, do CCP, ou admitir que, em sede de audiência prévia, fosse sanada a falta verificada, dado que o esclarecimento supõe que ainda não haja motivo para a exclusão da proposta e o exercício do direito de audiência não pode servir para juntar documentos inicialmente exigíveis (cf. Acs. do STA de 11/04/2012 –Proc.n.º 01166/11 e de 30/01/2013 – Proc. n.º 01123/12).

Portanto, sendo a exclusão da proposta da A. a consequência necessária de a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos não estar assinada por um seu representante com poderes para o obrigar, sempre seria irrelevante que, na fase da audiência prévia dos interessados, essa falta viesse a ser suprida.

E, por não se estar perante uma formalidade inócua ou insignificante, não se pode afirmar que essa decisão de exclusão ofende o princípio da proporcionalidade. Efectivamente, é na declaração de aceitação do caderno de encargos, redigida de acordo com o modelo do anexo I ao código, que o concorrente manifesta, sem reservas e sob compromisso de honra, o conhecimento e adesão ao conteúdo daquele, comprometendo-se juridicamente a executar o contrato a celebrar na sequência do procedimento em conformidade com o que consta da referida peça. Tratando-se, assim, de uma declaração de vontade de contratar nos termos e condições constantes do caderno de encargos pela qual o concorrente se vincula a contratar se vier a ser escolhido, não pode ela deixar de ser assinada por ele ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

Refira-se, finalmente, que, ao contrário do que se entendeu no acórdão recorrido, e em conformidade com o que já ficou exposto, a situação em causa terá de se subsumir ao disposto nos mencionados arts.146.º, n.º 2, al.e) e 57.º, n.º4, por a proposta da A. integrar declaração não assinada por representante com poderes para a obrigar, não configurando uma mera falta de prova de poderes representativos já existentes, desde logo porque não está provado que quando esse documento foi carregado na plataforma electrónica a aludida C……. já era titular desses poderes.

Nestes termos, merece provimento a presente revista, devendo revogar-se o acórdão recorrido e julgar-se a acção improcedente, tal como foi decidido pelo TAF.